
Art. 79. O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Jandaia - IPASJAN, autarquia municipal com personalidade jurídica própria, será administrado por uma Unidade Gestora composta de um Gestor, e um Tesoureiro, ambos, servidores efetivos que deverão contar, com no mínimo, 05 (cinco) anos de efetividade, e serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1° Compete a Unidade Gestora, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Municipal de Previdência e a legislação previdenciária municipal;
§ 2º Compete ao Gestor do IPASJAN:
I - administrar o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Jandaia – IPASJAN.
II - efetuar, em conjunto com o Tesoureiro, os pagamentos dos benefícios previdenciários;
III - autorizar as despesas a serem pagas pelo IPASJAN;
IV - investir as reservas financeiras do IPASJAN, segundo as normas desta Lei;
V - promover a execução orçamentária do IPASJAN;
VI - promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes e balanços anual;
VII - promover a realização da Avaliação Atuarial anual do Município;
VIII - promover a realização dos demonstrativos previdenciários periódicos;
IX - assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do IPASJAN, inclusive contratos de prestações de serviços;
X - promover a elaboração do plano de custeio dos benefícios previdenciários e submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Previdência;
XI - promover a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do orçamento anual do IPASJAN, e submetê-los à apreciação do Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos Órgãos competentes do Município;
XII - acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do IPASJAN, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes.
XIII - manter atualizado o cadastramento dos segurados e de seus dependentes;
XIV - promover normas e procedimentos para o atendimento dos servidores;
XV - receber, protocolar e controlar os pedido de concessão de benefícios;
XVI - encaminhar à perícia média os pedidos de concessão de benefícios sujeitos à sua apreciação e parecer;
XVII - acompanhar e controlar os processos de benefícios encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XVIII - acompanhar a realização dos serviços especializados de empresas contratas pelo IPASJAN;
XIX - promover normas e procedimentos no atendimento dos servidores efetivos;
XX - verificação constante da situação previdenciária do Município emitida pelo Ministério da Previdência Social – MPS;
XII - outras atividades inerentes a sua função.