
Art. 83. Compete ao Conselho Municipal de Previdência (CMP):
I - fiscalizar a gestão do IPASJAN;
II - apreciar as propostas orçamentárias do IPASJAN;
III - apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), podendo se for o caso, contratar auditoria externa;
IV - autorizar a Unidade Gestora do IPASJAN, a assinar termo de acordo referente à integralização da reserva matemática de tempo passado e documentos pertinentes à função exercida;
V - analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da administração do ativo financeiro do IPASJAN e de sua aplicação financeira;
VI - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VII - fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município;
VIII - acompanhar a execução de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, quando for o caso;
IX - analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
X - emitir parecer sobre os negócios ou atividades financeiras do IPASJAN;
XI - autorizar a alienação de bens imóveis pelo IPASJAN e o gravame daqueles já integrantes do seu patrimônio;
XIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPASJAN, podendo, inclusive, solicitar ao Chefe do Poder Executivo a substituição de membro da Unidade Gestora, quando ocorrer negligência, imperícia ou imprudência nos atos de competência dos mesmos;
XV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
XVI - elaborar, aprovar e ou alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XVII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Previdência.