Conselho Muncipal de Previdência do Município de Jandaia

    Presidente: Lucas Leite Vilela Bastos
    Endereço: Av. Juscelino K. de Oliveira, nº 64, Qd. 03 D, Centro
    Telefone: 64 3563-1007
    E-mail: conselho.previdencia@jandaia.go.gov.br / cidavieira64@hotmail.com
    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h30 às 11h30 e das 13h às 17h

    Competências

    Art. 83. Compete ao Conselho Municipal de Previdência (CMP):


    I - fiscalizar a gestão do IPASJAN;


    II - apreciar as propostas orçamentárias do IPASJAN;


    III - apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), podendo se for o caso, contratar auditoria externa;


    IV - autorizar a Unidade Gestora do IPASJAN, a assinar termo de acordo referente à integralização da reserva matemática de tempo passado e documentos pertinentes à função exercida;


    V - analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da administração do ativo financeiro do IPASJAN e de sua aplicação financeira;


    VI - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;


    VII - fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município;


    VIII - acompanhar a execução de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, quando for o caso;


    IX - analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);


    X - emitir parecer sobre os negócios ou atividades financeiras do IPASJAN;


    XI - autorizar a alienação de bens imóveis pelo IPASJAN e o gravame daqueles já integrantes do seu patrimônio;


    XIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;


    XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPASJAN, podendo, inclusive, solicitar ao Chefe do Poder Executivo a substituição de membro da Unidade Gestora, quando ocorrer negligência, imperícia ou imprudência nos atos de competência dos mesmos;


    XV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;


    XVI - elaborar, aprovar e ou alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;


    XVII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;


    XVIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.


    Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Previdência.