Lei Orgânica – Art. 67 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – exercer a direção superior da administração pública municipal;
III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamento para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido pela complexidade de matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária e até 30 dias após o encerramento do quadrimestre, relatório de gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;* *inciso modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 6-5-2002
XVI – entregar à Câmara Municipal os recursos correspondentes, em estrita obediência à Emenda Constitucional nº 25/2000;* *inciso modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 6-5-2002
XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem;
XIX – convocar extraordinariamente a Câmara;
XX – fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critério estabelecido na legislação Municipal;
XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;
XXII – dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos;
XXIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos
autorizados pela Câmara;
XXIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando foro caso;
XXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;
XXVI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações, que lhe forem dirigidas.
§ 1° – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.