Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 67 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo e fora dele;

II – exercer a direção superior da administração pública municipal;

III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamento para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município;

VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VIII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X – prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido pela complexidade de matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária e até 30 dias após o encerramento do quadrimestre, relatório de gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;* *inciso modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 6-5-2002

XVI – entregar à Câmara Municipal os recursos correspondentes, em estrita obediência à Emenda Constitucional nº 25/2000;* *inciso modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 6-5-2002

XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem;

XIX – convocar extraordinariamente a Câmara;

XX – fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critério estabelecido na legislação Municipal;

XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;

XXII – dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos;

XXIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos

autorizados pela Câmara;

XXIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando foro caso;

XXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;

XXVI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações, que lhe forem dirigidas.

§ 1° – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

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